Artigo 21 e 177 da Constituição Federal (Dá a União o monopólio sobre atividade nucelar).
Lei no 10.308, de 20 de novembro de 2001. (Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências).
Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995. (Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados).
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências)
Decreto-Lei nº 1.982, de 28.12.82 (Dispõe sobre o Exercício das Atividades Nucleares Incluídas no Monopólio da União, o Controle do Desenvolvimento de Pesquisas no Campo da Energia Nuclear, e dá outras Providências).
Decreto nº 75.870 de 13 de junho de 1975, (Autoriza Furnas - Centrais Eletricas S.A. a ampliar a usina nuclear almirante Alvaro Alberto e da outras providencias).
Site Presidência da República.
Lei nº 6.571, de 30 de setembro de 1978 (Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências)
Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977. (Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências).
• Decreto no 76.803, de 16 de dezembro de 1975. (Autoriza a criação da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, sociedades por ações, subsidiária da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS).
• Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974. (Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências).
• Lei no 5.877, de 11 de maio de 1973. (Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear a integralizar parcialmente o capital social autorizado da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear).
• Lei no 5.740, de 1º de dezembro de 1971. (Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências).
• Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962. (Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências).
• Decreto sem número, de 15 de fevereiro de 1991. Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providencias. Revoga Decreto n. 75.
• Instrução Normativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear 1.4, de dezembro de 2004 — Regulamenta o licenciamento de Instalações Nucleares.
• Instrução Normativa 6.05, de dezembro de 1985 — Gerencia de Rejeitos Radioativos em Instalações Radiativas.
Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
Autoriza FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a ampliar a Usina Nuclear Almirante Álvaro Alberto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o artigo 10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974,
DECRETA
Art. 1º Fica FURNAS - Centrais Elétricas S.A. autorizada a ampliar a Usina Nuclear Almirante Álvaro Alberto, mediante a construção e operação de uma terceira unidade com a potência de 1.200 Mwe.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providencias.
Art. 1º Ficam mantidas as concessões, permissões e autorizações vigentes, outorgadas para:
I - funcionamento de empresas de mineração, de navegação aquaviária e de energia elétrica;
II - derivação de águas, bem assim a pesquisa e lavra de recursos e jazidas minerais;
III - exploração de serviços de energia elétrica e de transportes aquaviário e ferroviário.
III - exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres e de serviços de energia elétrica e de transportes Ferroviário e aquaviário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos demais títulos de direitos minerários.
Art. 2º O Ministro de Estado da Infra-Estrutura declarará, mediante portaria, as concessões, permissões e autorizações ou demais títulos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Ficam ressalvados os efeitos das declarações de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa relativas a processos judiciais em curso ou àqueles transitados em julgado há menos de dois anos anteriores à vigência deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Declaram-se revogados os Decretos relacionados no Anexo.
Brasília, 15 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.