Posted in Estrutura Nuclear Brasileira , Notícias
LEI Nº 10.308, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001
(D.O.U. de 21/11/01)
Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional, incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos radioativos.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, adotar-se-á a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 2º A União, com base nos arts. 21, inciso XXIII, e 22, inciso XXVI, da Constituição Federal, por meio da CNEN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, modificada pela Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989, é responsável pelo destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional.
Art. 3º São permitidas a instalação e a operação dos seguintes tipos de depósitos de rejeitos radioativos:
I - depósitos iniciais;
II - depósitos intermediários;
III - depósitos finais.
Art. 4º Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela CNEN, vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa.
§ 1º Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos finais, mediante expressa autorização da CNEN.
§ 2º Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas especialmente estabelecidos pela CNEN.
Capítulo II
Da Seleção de Locais para Depósitos de Rejeitos Radioativos
Art. 5º A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela CNEN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos.
Art. 6º A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela CNEN.
Parágrafo único. Os terrenos selecionados para depósitos finais serão declarados de utilidade pública e desapropriados pela União, quando já não forem de sua propriedade.
Art. 7º É proibido o depósito de rejeitos de quaisquer naturezas nas ilhas oceânicas, na plataforma continental e nas águas territoriais brasileiras.
Capítulo III
Da Construção de Depósitos de Rejeitos Radioativos
Art. 8º O projeto, a construção e a instalação de depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade do titular da autorização outorgada pela CNEN para operação da instalação onde são gerados os rejeitos.
Art. 9º Cabe à CNEN projetar, construir e instalar depósitos intermediários e finais de rejeitos radioativos.
Parágrafo único. Poderá haver delegação dos serviços previstos no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.
Capítulo IV
Do Licenciamento e da Fiscalização dos Depósitos
Art. 10. A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da CNEN no que respeita especialmente aos aspectos referentes ao transporte, manuseio e armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e proteção radiológica das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis.
Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.
Capítulo V
Da Administração e Operação dos Depósitos
Art. 12. Constituem obrigações do titular da autorização para operar a atividade geradora dos rejeitos a administração e a operação de depósitos iniciais.
Art. 13. Cabe à CNEN a administração e a operação de depósitos intermediários e finais.
Parágrafo único. Poderá haver delegação dos serviços previstos no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.
Capítulo VI
Da Remoção dos Rejeitos
Art. 14. A remoção de rejeitos de depósitos iniciais para depósitos intermediários ou de depósitos iniciais para depósitos finais é da responsabilidade do titular da autorização para operação da instalação geradora dos rejeitos, que arcará com todas as despesas diretas e indiretas decorrentes.
Parágrafo único. A remoção de rejeitos prevista no caput será sempre precedida de autorização específica da CNEN.
Art. 15. A remoção de rejeitos dos depósitos intermediários para os depósitos finais é de responsabilidade da CNEN, que arcará com todas as despesas diretas e indiretas decorrentes.
Parágrafo único. Poderá haver delegação do serviço previsto no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.
Capítulo VII
Dos Custos dos Depósitos de Rejeitos Radioativos
Art. 16. O titular da autorização para a operação da instalação geradora de rejeitos arcará integralmente com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos depósitos iniciais.
Art. 17. A CNEN arcará com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos depósitos intermediários e finais.
Parágrafo único. A CNEN poderá celebrar com terceiros convênios ou ajustes de mútua cooperação relativos à efetivação total ou parcial do que trata o caput, não se isentando, com isso, de sua responsabilidade.
Art. 18. O serviço de depósito intermediário e final de rejeitos radioativos terá seus respectivos custos indenizados à CNEN pelos depositantes, conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN, a vigorar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º Para a elaboração da tabela referida no caput a Comissão Deliberativa levará em conta, entre outros, os seguintes fatores:
I - volume a ser depositado;
II - ativo isotópico do volume recebido;
III - custo de licenciamento, da construção, da operação, da manutenção e da segurança física do depósito.
§ 2º São dispensados do pagamento dos custos de que trata o caput os projetos vinculados à Defesa Nacional.
Capítulo VIII
Da Responsabilidade Civil
Art. 19. Nos depósitos iniciais, a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos neles depositados, independente de culpa ou dolo, é do titular da autorização para operação daquela instalação.
Art. 20. Nos depósitos intermediários e finais, a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos neles depositados, independente de culpa ou dolo, é da CNEN.
Art. 21. No transporte de rejeitos dos depósitos iniciais para os depósitos intermediários ou de depósitos iniciais para os depósitos finais, a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos é do titular da autorização para operação da instalação que contém o depósito inicial.
Art. 22. No transporte de rejeitos dos depósitos intermediários para os depósitos finais, a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos é da CNEN.
Parágrafo único. Poderá haver delegação do serviço previsto no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.
Capítulo IX
Das Garantias
Art. 23. As autorizações para operação de depósitos iniciais, intermediários ou finais condicionam-se à prestação das garantias previstas no Art. 13 da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977.
Art. 24. Para a operação e o descomissionamento de depósitos iniciais e de intermediários e finais, caso estes estejam sendo operados por terceiros, o titular da autorização para operação da instalação deverá oferecer garantia para cobrir as indenizações por danos radiológicos causados por rejeitos radioativos.
Art. 25. Nos depósitos intermediários e finais, caso sejam operados por terceiros, consoante o Art. 13 desta Lei, o prestador de serviços deverá oferecer garantia para cobrir as indenizações por danos radiológicos.
Capítulo X
Dos Direitos sobre os Rejeitos Radioativos
Art. 26. Pelo simples ato de entrega de rejeitos radioativos para armazenamento nos depósitos intermediários ou finais, o titular da autorização para operação da instalação geradora transfere à CNEN todos os direitos sobre os rejeitos entregues.
Capítulo XI
Dos Depósitos Provisórios
Art. 27. Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a CNEN, a seu exclusivo critério, considerada a emergência enfrentada, poderá determinar a construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos radioativos resultantes.
Art. 28. A seleção do local, projeto, construção, operação e administração dos depósitos provisórios, ainda que executadas por terceiros devidamente autorizados, são de exclusiva responsabilidade da CNEN.
§ 1º A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.
§ 2º Os custos relativos aos depósitos provisórios, inclusive os de remoção de rejeitos e descomissionamento, são de responsabilidade da CNEN.
Art. 29 (VETADO)
Art. 30. O Estado em cujo território ocorrer o acidente e conseqüente instalação do depósito provisório será responsável pelo fornecimento de guarda policial para a garantia da segurança física e inviolabilidade do referido depósito.
Art. 31. A responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos nos depósitos provisórios ou durante o transporte do local do acidente para o depósito provisório e deste para o depósito final é da CNEN.
Parágrafo único. A responsabilidade civil pelos danos radiológicos causados por rejeitos armazenados em depósito provisório decorrente de falha na segurança física é do Estado.
Capítulo XII
Disposições Gerais
Art. 32. A responsabilidade civil por danos decorrentes das atividades disciplinadas nesta Lei será atribuída na forma da Lei nº 6.453, de 1977.
Art. 33. É assegurado à CNEN o direito de regresso em relação a prestadores de serviço na hipótese de culpa ou dolo destes.
Art. 34. Os Municípios que abriguem depósitos de rejeitos radioativos, sejam iniciais, intermediários ou finais, receberão mensalmente compensação financeira.
§ 1º A compensação prevista no caput deste artigo não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) dos custos pagos à CNEN pelos depositantes de rejeitos nucleares.
§ 2º Caberá à CNEN receber e transferir aos Municípios mensalmente os valores previstos neste artigo, devidos pelo titular da autorização para operação da instalação geradora de rejeitos.
§ 3º Nos depósitos iniciais e intermediários, onde não haja pagamentos previstos no § 1º deste artigo, o titular da autorização da operação da instalação geradora de rejeitos pagará diretamente a compensação ao Município, em valores estipulados pela CNEN, levando em consideração valores compatíveis com a atividade da geradora e os parâmetros estabelecidos no § 1º do Art. 18 desta Lei.
Art. 35. Os órgãos responsáveis pela fiscalização desta Lei enviarão anualmente ao Congresso Nacional relatório sobre a situação dos depósitos de rejeitos radioativos.
Art. 36. É proibida a importação de rejeitos radioativos.
Capítulo XIII
Disposições Transitórias
Art. 37. A CNEN deverá iniciar estudos para a seleção de local, projeto, construção e licenciamento para a entrada em operação, no mais curto espaço de tempo tecnicamente viável, de um depósito final de rejeitos radioativos em território nacional.
Parágrafo único. Para atingir o objetivo fixado no caput, a CNEN deverá receber dotação orçamentária específica.
Art. 38 (VETADO)
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
José Serra
José Jorge
Ronaldo Mota Sardenberg
José Carlos Carvalho
MENSAGEM Nº 1.269, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001
NOTA DO EDITOR: Esta Mensagem não faz parte do texto da Lei. Está inserida para permitir ao leitor conhecer as razões que levaram o Exmo. Sr. Presidente da República a opor veto a alguns de seus dispositivos.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do Art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 294, de 1989 (no 189/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou sobre os dispositivos a seguir vetados:
Art. 29
"Art. 29. No caso de acidentes nucleares ou radiológicos que exijam a construção de depósitos provisórios, o Poder Executivo deverá consignar crédito extraordinário à CNEN para fazer face às despesas decorrentes da construção dos depósitos provisórios."
Razões do veto
"A esse dever, a essa obrigação do Poder Executivo consignar crédito extraordinário contrapõe-se o disposto no § 3º do Art. 167, combinado com o Art. 62 da nossa Carta Constitucional:
"Art. 167. São vedados:
...............................................................................
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no Art. 62."
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
...............................................................................
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no Art. 167, § 3º;
..............................................................................."
Evidente, face aos preceitos constitucuionais, que constitui prerrogativa privativa do Presidente da República o juízo da oportunidade de instituir crédito extraordinário, sendo vedado ao Poder Legislativo estabelecer hipóteses obrigatórias da sua instituição."
Art. 38
"Art. 38. É o Poder Executivo autorizado a enviar no prazo de 90 (noventa) dias projeto de lei para criação do Fundo de Gestão de Rejeitos Nucleares, visando a manutenção dos depósitos e pagamentos de compensação a Municípios no período após o encerramento da operação das instalações geradoras de rejeitos."
Razões do veto
"Necessário observar que a essência do postulado da independência entre os poderes busca resguardar a harmonia da relação entre os mesmos e cujos princípios são alicerçados em conceitos fundamentais proclamados pela Constituição com assento no Art. 2º da Carta Política.
Assim, não se revela cabível a estipulação de autorização para que o Executivo possa encaminhar projeto de lei sobre matéria a respeito da qual estará sempre autorizado, uma vez que não existe restrição constitucional, muito menos a fixação de prazo para que o Executivo envie projeto de lei como quer o projetado, posto que nem mesmo em se tratando de matéria de sua iniciativa privativa a Constituição estabeleceu limites temporais.
Portanto, o presente projeto estabelece especificidades de regramentos a outro Poder o que assinala clara e flagrante afronta aos preceitos constitucionais da separação dos poderes."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 20 de novembro de 2001.
Comments (0)
Postar um comentário
Seja Bem vindo!
Este espaço foi criado para você fazer perguntas, propor temas ou contribuir com sua opinião!